JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA RENDA MENSAL INICIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 955/STJ. NECESSIDADE DE PREVISÃO REGULAMENTAR E RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação visando ao recálculo da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria para inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, julgou improcedente o pedido à luz do Tema 955/STJ e da necessidade de reserva matemática. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível incluir horas extras e reflexos na renda mensal inicial condicionada à recomposição integral da reserva matemática e à observância do regulamento; (iii) cabem ajustes nos honorários sucumbenciais; (iv) há dissídio jurisprudencial e sobrestamento em razão dos Temas 955 e 1.021. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e indica fundamentos suficientes para a conclusão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 4. A inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial, após a concessão do benefício, exige, cumulativamente, previsão regulamentar e recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte atuarial específico; a ausência de demonstração concreta do aporte e a pretensão de alterar premissas fático-atuariais firmadas impedem o conhecimento, por demandar revolvimento probatório (Súmula 7/STJ). 5. O pedido de revisão de honorários e de sua distribuição também demanda reexame do conjunto fático, atraindo o mesmo óbice sumular. 6. O julgamento dos Temas 955 e 1.021 afasta o sobrestamento; prejudicado o dissídio quando não se conhece da matéria pela alínea a ou não supera óbices sumulares, além da ausência de cotejo analítico suficiente. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.073.704/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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