- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUMULADA COM COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. TEMA 936/STJ. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA RMI COM PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS E PREVISÃO REGULAMENTAR. TEMAS 955 E 1021/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de benefício de previdência complementar cumulada com cobrança, manteve a legitimidade passiva do patrocinador por ato ilícito ligado ao não pagamento de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, e fixou que o recálculo depende de previsão regulamentar e de recomposição prévia e integral das reservas, com juros a partir do aporte. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o patrocinador é parte ilegítima e não houve ato ilícito trabalhista apto a atrair sua presença; (ii) os Temas 936, 955 e 1.021/STJ afastam a inclusão de verbas trabalhistas em benefícios já concedidos e a legitimidade do patrocinador; (iii) a modulação permite recálculo apenas com previsão regulamentar e recomposição integral das reservas, sem responsabilização do patrocinador no polo da ação previdenciária; (iv) há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado. 3. A legitimidade passiva do patrocinador se mantém quando a causa de pedir decorre de ato ilícito do empregador, hipótese excepcionada pelo Tema 936/STJ. A revisão do quadro fático sobre a existência do ilícito encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial pressupõe previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, conforme modulação dos Temas 955 e 1021/STJ. O patrocinador não é responsável pelo pagamento do benefício, sendo responsável somente pela cota-parte no custeio. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fático-jurídica, tornando prejudicada a alínea c. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.128.539/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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