- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTO OBJETIVO. CUMPRIMENTO. 1. Ação monitória. 2. A alienação do bem dado em garantia, pelo credor fiduciário, pode se dar inclusive por meio de alienação direta a terceiro, a teor do que previsto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/196, sendo suficiente a intimação do devedor para purgação da mora, prescindindo-se da notificação da data do leilão. 3. A comprovação documental da venda do bem móvel dado em garantia, com a cédula de crédito bancário e demais documentos comprobatórios de evolução da dívida é suficiente para instruir o ajuizamento de ação monitória pelo credor fiduciário, visando a cobrança do saldo remanescente. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.255.504/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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