- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da recorrente, sustentando violação aos artigos 4º, 6º, 46, 47 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, e às Súmulas 93 do STJ e 121 do STF, alegando falta de pactuação expressa da capitalização mensal de juros e abusividade na taxa de juros contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização mensal de juros e a cobrança de tarifas bancárias sem especificação dos critérios violam o dever de informação e configuram prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ. 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual, conforme a Súmula 566 do STJ, e a contratação de seguro prestamista deve ser facultativa, conforme o Tema 972 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.103.808/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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