- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastou a capitalização mensal de juros e limitou os encargos moratórios a juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, a validade da capitalização mensal de juros e a legalidade da limitação dos encargos moratórios. III. Razões de decidir 3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade dos juros remuneratórios decorreu da análise fático-probatória do caso e da interpretação das cláusulas contratuais, sendo incabível sua revisão em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. O acórdão recorrido, ademais, encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4. No tocante à capitalização mensal, a taxa anual contratada (33,96%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,47%), circunstância que evidencia a pactuação expressa, de modo que se admite a cobrança em periodicidade inferior à anual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. Quanto aos encargos moratórios, correta a decisão do Tribunal de origem ao limitar os juros de mora a 1% ao mês e a multa contratual a 2%, em consonância com o art. 52, §1º, do CDC, o art. 406 do Código Civil e a Súmula 379 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reconhecer a validade da capitalização mensal de juros. (REsp n. 2.224.194/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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