JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO INEXISTENTE; COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, acolhe preliminar de nulidade, de ofício, para cassar a sentença e julga prejudicado o exame do recurso, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC e na desnecessidade de prévia intimação pelo princípio da não surpresa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, em que se pleiteia reparos relativos a vício oculto em veículo e indenizações por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extingue o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, condena ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa e suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária. 4. A Corte de origem cassa a sentença por julgamento extra petita e julga prejudicada a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita em violação aos arts. 322 e 492 do CPC; (iv) saber se se configurou coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC; (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração protelatórios; e (vi) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional: a nulidade por julgamento extra petita, reconhecida de ofício, é vício insanável que torna prejudicada a análise da questão acessória relativa à gratuidade de justiça, afastando a incidência do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. O reconhecimento da nulidade por extra petita é matéria de ordem pública e visa restabelecer a congruência do julgamento, não configurando decisão extra petita do tribunal; ao contrário, aplica corretamente os arts. 141 e 492 do CPC. 6. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia não produz coisa julgada material; por isso, não há violação ao art. 502 do CPC. 7. Os embargos de declaração opostos foram manifestamente protelatórios, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; não incide a Súmula n. 98 do STJ quando os aclaratórios visam rediscutir matéria decidida com intuito infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por julgamento extra petita, reconhecida de ofício, prejudica a análise da questão acessória e afasta alegação de omissão ou negativa de enfrentamento; 2. O reconhecimento da incongruência da sentença é matéria de ordem pública e não configura extrapolação dos limites do pedido pelo tribunal; 3. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia não é apta a gerar coisa julgada material; 4. Incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são utilizados com manifesto caráter protelatório; 5. Não se aplica a Súmula n. 98 do STJ quando os embargos não se limitam ao prequestionamento e buscam rediscutir o julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 IV, 322, 492, 502, 1.026 § 2, 1.025, 141; CF, art. 5 LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98. (REsp n. 2.122.424/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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