JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUITAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça local e aplicando a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de julgamento extra petita. 2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora postulou a quitação do imóvel e a responsabilização solidária dos requeridos pelo saldo devedor junto à TERRACAP, bem como reparação moral. 3. As decisões anteriores. Sentença de parcial procedência, com declaração de responsabilidade solidária pelo saldo devedor e condenação ao ressarcimento dos valores pagos, além de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Acórdão do Tribunal de Justiça que manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. Recurso especial no qual o recorrente alegou: (a) violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; (b) afronta ao art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, por fundamentação genérica; e (c) violação aos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do Código de Processo Civil, por decisão extra petita ao condenar ao ressarcimento sem pedido expresso. No agravo interno, o agravante reiterou tais teses e apontou incompatibilidade lógica entre a obrigação de fazer (quitar o financiamento) e o ressarcimento de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido e a decisão monocrática incorrem em negativa de prestação jurisdicional e em deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por não enfrentarem, de forma específica, teses relativas à quitação do preço constante da escritura, à cessação do mandato com a conclusão do negócio e à natureza jurídica de procuração em causa própria; e (ii) saber se a condenação ao ressarcimento dos valores pagos configura julgamento extra petita, em violação aos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do Código de Processo Civil, por ausência de pedido expresso e por suposta incompatibilidade lógica com o pedido de obrigação de fazer (quitação do financiamento junto à TERRACAP). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido expôs de forma suficiente e coerente os fundamentos do convencimento colegiado, enfrentando as questões essenciais à solução da controvérsia, de modo que não se configura violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil nem negativa de prestação jurisdicional. 6. A Corte de origem assentou que a ausência de impugnação específica atraiu a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, e que o órgão julgador não está obrigado a rebater uma a uma todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado justa e suficiente solução para o litígio, o que afasta a alegada nulidade por fundamentação genérica. 7. O ressarcimento dos valores pagos decorre como reflexo direto e imediato do pedido de quitação do imóvel, à luz do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe a interpretação do pedido conforme o conjunto da postulação, razão pela qual a condenação não extrapola os limites objetivos da demanda e não configura julgamento extra petita. 8. A solução que condiciona a obrigação de ressarcir à hipótese de quitação já realizada, preservando a obrigação de fazer caso a quitação não tenha ocorrido, revela compatibilidade lógica entre as providências impostas, harmoniza-se com a boa-fé contratual e com a interpretação sistemática do pedido, e não viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 9. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há extra petita quando a providência determinada pelo julgador constitui mero desdobramento ou consequência lógica do pedido inicial, incidindo, por isso, a Súmula n. 83 do STJ. 10. Inexistindo fato ou fundamento superveniente apto a infirmar a decisão monocrática, mantém-se o não provimento do recurso especial e, por consequência, impõe-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O acórdão que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todas as teses deduzidas pelas partes, não incorre em negativa de prestação jurisdicional nem viola os arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A condenação em providência que constitui reflexo direto e consequência lógica do pedido inicial, interpretado à luz do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, não caracteriza julgamento extra petita nem afronta os arts. 141 e 492 do mesmo diploma. 3. É juridicamente compatível a cumulação de obrigação de fazer (quitar financiamento) com condenação ao ressarcimento de valores, desde que condicionadas às circunstâncias fáticas apuradas, em consonância com a boa-fé contratual e com a interpretação sistemática da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, I, III e IV, 141, 322, § 2º, 341 e 492; CF/1988, art. 93, X; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 520.958/RJ. (AgInt no AREsp n. 2.636.756/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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