JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
26/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE. MATERIAL DISPONIBILIZADO À DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO DE ACERVO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que autoriza a interceptação telefônica não precisa ser exaustiva, mormente se considerado haver extenso acervo probatório indicativo da prática de ilícitos penais, como no caso em tela, em que os agentes foram reconhecidos por vítimas das concussões, além de haver extenso histórico de averiguações por abuso de autoridade. 2. A transcrição na íntegra das interceptações telefônicas é despicienda, mormente quando disponibilizado seu teor na integralidade à defesa, como no caso em tela (Precedentes). 3. Não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório. 4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "as decisões questionadas demonstram de forma clara as razões que motivaram a interceptação das comunicações telefônicas e a quebra do sigilo dos dados de todos os numerais constantes no celular do denunciado Marcelo Augusto Afonso, nos termos dos artigos 4o da Lei n. 9.296 96 e 93, IX. da Constituição Federal, tendo o magistrado demonstrado a existência de fortes indícios de participação dos acusados em crimes apenados com reclusão, bem como a imprescindibilidade da medida para se chegar aos envolvidos nos delitos práticos pela organização criminosa. [...] Extrai-se dos autos que ora recorrente foi investigado diversas vezes pela Corregedoria da Polícia Civil por possuir personalidade dissonante voltada a condutas ilegais e agressivas e, ao que tudo indica, integra organização criminosa com divisão informal de tarefas que visa obter direta e indiretamente, vantagem de natureza econômica, mediante cometimento de crimes de corrupção passiva, concussão e lavagem de dinheiro". 5. Agravo regimental desprovido, na linha do parecer ministerial. (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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