JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM IMÓVEL DE PROGRAMA HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão interlocutória na execução de título extrajudicial, deferindo a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial com pedido de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária, integrante de programa habitacional. O valor da causa foi fixado em R$ 4.688,72. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, com fundamento no art. 835, XII, do CPC e na jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 835, XII, do CPC autoriza a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel vinculado a programa habitacional; (ii) saber se o art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 11.977/2009 impede a penhora por vedar transferência antes da quitação; (iii) saber se o art. 832 do CPC veda a penhora de bens sem valor econômico ou declarados inalienáveis; e (iv) saber se o art. 833, I, do CPC torna impenhoráveis os direitos aquisitivos diante de cláusula de inalienabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não é conhecido por ausência de prequestionamento dos arts. 832, 833, I, e 835, XII, do CPC e do art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 11.977/2009, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, pois o acórdão recorrido não enfrentou tais dispositivos sob a ótica específica dos programas habitacionais, e não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre a matéria. 7. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da penhorabilidade dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante de programa habitacional para pagamento de débito condominial, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, conforme o REsp 2172631/DF, Terceira Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto consolidado o entendimento de que são penhoráveis os direitos aquisitivos de imóvel financiado em programa habitacional para satisfação de débito condominial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 833, 835, 85, § 11; Lei n. 11.977/2009, art. 6º-A, § 5º, III, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2172631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024. (REsp n. 2.160.208/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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