JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ, 282/STF, 356/STF E 284/STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 1.196 do CC e 835, V e XII, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro visando levantar a penhora sobre direitos aquisitivos que os executados poderiam adquirir sobre imóvel alienado fiduciariamente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, com resolução de mérito, e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a carência por falta de interesse de agir e majorou os honorários para 12%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a penhora sobre direitos aquisitivos afronta a proteção possessória do art. 1.196 do CC; (ii) saber se houve desrespeito à ordem legal de penhora do art. 835, V e XII, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 1.197 do CC; (iv) saber se há ofensa ao art. 6º da Constituição Federal; e (v) saber se o acórdão violou o art. 489, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de alegação de violação direta ao art. 6º da Constituição Federal na via do recurso especial, restrita à interpretação de lei federal (art. 105, III, da Constituição Federal). 7. Quanto ao art. 1.196 do CC, a modificação da conclusão sobre inexistência de esbulho ou turbação exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre o art. 835, V e XII, do CPC, a penhorabilidade de direitos aquisitivos em alienação fiduciária é admitida pela jurisprudência, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, e a discussão sobre a ordem concreta de penhora demanda revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ). 9. Em relação ao art. 1.197 do CC, a matéria não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, além da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 10. Quanto ao art. 489, § 3º, do CPC, não houve demonstração específica de ofensa, havendo fundamentação suficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada ofensa ao art. 1.196 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhorabilidade dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária e afastar a alegação de desrespeito à ordem do art. 835, V e XII, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF para obstar o exame da alegada violação ao art. 1.197 do CC, por ausência de prequestionamento. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 3º, do CPC. 5. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de violação direta ao art. 6º da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105, III, 6º; CC, arts. 1.196, 1.197; CPC, arts. 835, V, XII, 489, § 3º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.851.110/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.124.302/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025. (AREsp n. 2.544.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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