JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MORA ATÉ O LEVANTAMENTO PELO CREDOR. JUROS E CORREÇÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE ENCARGOS DA MORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação, concluiu que o depósito judicial efetuado pela devedora afastou os efeitos da mora, por representar pagamento da obrigação principal, afastando a incidência de juros, correção monetária e, por consequência, a inclusão desses valores na base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o depósito judicial realizado com o único fim de garantir o juízo, sem disponibilização dos valores à credora, afasta os efeitos da mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao revisar a tese firmada no Tema 677, fixou o entendimento de que o depósito judicial, ainda que integral, não extingue a obrigação nem afasta a mora, que subsiste até o efetivo levantamento da quantia pelo credor. 4. Tal depósito não configura adimplemento, mas apenas garantia do juízo, sendo o devedor responsável pelos encargos da mora - juros e correção monetária - até que ocorra o pagamento efetivo. 5. A tese fixada tem natureza interpretativa e se aplica imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles ainda não definitivamente julgados, como o presente. 6. Diante disso, é devida a inclusão dos encargos da mora na base de cálculo da verba honorária fixada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, a qual subsiste até o efetivo levantamento do valor pela credora, devendo o devedor arcar com os juros moratórios e a correção monetária correspondentes, os quais integram a base de cálculo da verba honorária. (REsp n. 1.940.356/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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