- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR, TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA E DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença por seus fundamentos, não conheceu do recurso dos autores por ausência de dialeticidade e negou provimento ao recurso da requerida, majorando honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer e indenizatória, com pedidos de entrega das chaves, restituição de R$ 11.772,73, aluguéis desde julho de 2018 até a entrega das chaves, diferença de IPTU e taxas condominiais e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à entrega das chaves, às restituições e aos danos morais, além de fixar custas e honorários; e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, não conheceu do apelo dos autores e negou provimento ao apelo da requerida, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é devida a correção monetária do saldo devedor na fase de obras por INCC e, após o atraso, por IPCA, ainda que sem previsão contratual, por violação aos arts. 46 da Lei n. 10.931/2004, 389, 395, 404, 406 e 884 do CC e 161, § 1, do CTN; (iii) saber se é possível revisar, em recurso especial, a distribuição do ônus da prova e a juntada de documentos, por alegada violação aos arts. 373, I, 434 e 435, parágrafo único, do CPC; (iv) saber se é possível revisar, em recurso especial, a aplicação da exceptio non adimpleti contractus e a retenção das chaves, por alegada violação ao art. 476 do CC; (v) saber se é devida a condenação por danos morais, por alegada violação aos arts. 187 e 188, I, do CC; e (vi) saber se é lícita a cobrança da taxa de evolução de obra antes e ilícita após o prazo contratual, à luz do Tema n. 996 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação: o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as questões, aplicou o Tema n. 996 e rejeitou embargos por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, declarando prequestionados os dispositivos invocados. 7. A correção monetária é fator de atualização intrínseco às dívidas de valor e prescinde de previsão contratual: aplica-se o INCC até a data prevista para entrega, incluída a tolerância, e, após, o IPCA, como estabelece a tese 1.4 do Tema n. 996 e a jurisprudência desta Corte. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas, quanto às alegações sobre distribuição do ônus da prova e juntada de documentos, por demandarem revolvimento fático-probatório. 9. Incide a Súmula n. 5 do STJ, obstando a interpretação de cláusulas contratuais, quanto ao alegado direito de retenção das chaves por exceptio non adimpleti contractus. 10. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si, danos morais; ausente situação excepcional de lesão a direito da personalidade, afasta-se a condenação por dano moral. 11. A taxa de evolução de obra é ilícita após o prazo contratual, incluída a tolerância, e pode ser exigida no período anterior, conforme a tese 1.3 do Tema n. 996 e a cláusula contratual do financiamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a correção monetária ao saldo devedor, por INCC até a data prevista para entrega, incluída a tolerância, e, após, por IPCA, porquanto a atualização recompõe o valor da moeda e prescinde de previsão contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações sobre ônus da prova e juntada de documentos, vedando o reexame do conjunto probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto ao alegado direito de retenção por exceptio non adimpleti contractus, obstando a interpretação de cláusulas. 4. O mero inadimplemento contratual não autoriza danos morais quando ausente situação excepcional de ofensa a direitos da personalidade, devendo ser afastada a condenação. 5. É ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo contratual, incluída a tolerância, e lícita no período anterior, conforme o Tema n. 996 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 46; CTN, art. 161, § 1; CC, arts. 389, 395, 404, 406, 884, 421, 422, 427, 476, 187, 188; CPC, arts. 489, § 1, III, IV, 1.022, I, II, 373, I, 434, 435, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STJ, AgInt no REsp n. 1963388/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, REsp n. 1454139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 3/6/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1963018/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022. (REsp n. 2.167.921/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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