- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em processo que discute a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença, considerando a sucumbência recíproca estabelecida na fase de conhecimento e as teses fixadas no julgamento do Tema 955/STJ. 2. O acórdão recorrido determinou que, em razão da sucumbência recíproca na ação de conhecimento, ambas as partes devem arcar com os custos da perícia na fase de liquidação, aplicando o princípio da causalidade e os arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil. 3. A agravante alegou que o interesse na produção da prova pericial seria exclusivo da parte autora, a quem caberia o ônus de custeá-la, conforme interpretação do Tema 955/STJ, e que a decisão agravada seria nula por utilizar fundamentos genéricos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença, considerando a sucumbência recíproca na fase de conhecimento e as teses fixadas no Tema 955/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu a questão de forma fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando o princípio da causalidade e os arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil. 6. No caso dos autos, a responsabilidade pelo custeio da perícia deve seguir a proporção da derrota de cada litigante na fase cognitiva, não sendo de interesse exclusivo do autor. 7. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.827.868/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.