JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM E COMUNICABILIDADE DOS BENS NA COMUNHÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação em ação de dissolução de união estável com partilha de bens; a apelação foi conhecida e parcialmente provida para modular a base de cálculo dos honorários. 2. A controvérsia trata de dissolução de união estável com partilha de bens, inclusão de saldo em poupança e de valores de mútuo unilateral, além de indenização pelo não uso do imóvel comum. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para partilhar os bens meio a meio, incluir o saldo em poupança e o mútuo unilateral na partilha, fixar indenização mensal pelo não uso do imóvel comum e condenar o réu em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto à partilha e à indenização, modulando apenas a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o proveito econômico obtido; os embargos de declaração não foram conhecidos por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou a presunção legal de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável sob o regime da comunhão parcial (art. 1.658 do Código Civil); (ii) saber se houve exigência de prova de contribuição financeira individual em violação ao art. 1.723 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à presunção de esforço comum na comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.658 e 1.723 do Código Civil, pois o acórdão reconheceu a presunção de comunicabilidade dos bens na comunhão parcial e determinou a partilha igualitária, sem exigir contribuição financeira individual. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque a fundamentação recursal está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal se dissocia dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 2. No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância da união estável comunicam-se por presunção legal, inexistindo violação aos arts. 1.658 e 1.723 do Código Civil quando o acórdão reconhece essa presunção e determina a partilha igualitária." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658 e 1.723; CPC, arts. 85, § 11, 341, caput, 373, I e II, e 375. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284. (REsp n. 2.208.533/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 30/06/2025

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. PARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. SEPTUAGENÁRIO. ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A reforma do julgado que reconheceu a impossibilidade da partilha de bens, tendo em vista que o regime de bens aplicável à união estável era o da separação obrigatória, bem como diante da co…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 30/03/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE DE BEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos como objeto de interpretação divergente, com aplicação da Súmula n.…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 16/03/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. OMISSÃO NA SENTENÇA. SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. SEMOVENTES. LIMITAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS OU NASCIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. 1. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, na apelação, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 10/11/2025

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARTS. 1.667 E 1.668 DO CC NÃO PREQUESTIONADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. PACTUAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA Nº 568 DO STJ. IMÓVEL HERDADO PELO EX-CONVIVENTE ANTES DA LAVRATURA DA ESCRITURA. INCOMUNICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO . 1. É inadmissível o recurso especial referente a …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 03/06/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.278/96. PRESUNÇÃO LEGAL DE COMUNICABILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. COMPROVAÇÃO CABAL. AUSÊNCIA. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 2. Controvérsia acerca da comunicabilidade de imóvel adquirido no curso da união estável em percentuais diferentes por cada convivente, quando vigorava a Lei n. 9.278/96…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.