JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. OMISSÃO NA SENTENÇA. SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. SEMOVENTES. LIMITAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS OU NASCIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. 1. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, na apelação, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. 2. A partilha de semoventes deve ser limitada apenas aos bens adquiridos ou nascidos durante a constância da união estável, nos termos dos arts. 1.659 e 1.725 do Código Civil, quando a redação da sentença e do acórdão recorrido permitir interpretação que inclua bens anteriores ao início da convivência. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para esclarecer que a partilha dos semoventes deverá se restringir àqueles adquiridos ou nascidos durante a constância da união estável. (REsp n. 2.207.319/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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