- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC EM CONTRATO BANCÁRIO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor em mútuo destinado ao incremento da atividade empresarial e por aplicar os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 424, 827 e 2.035 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória baseada em contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa, visando à constituição de título executivo judicial. 3. A sentença julgou procedente a monitória, constituiu o título executivo e condenou ao pagamento de R$ 2.716.000,76, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a abusividade da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da comissão FLAT, com restituição simples e compensação, mantendo a inaplicabilidade do CDC, a validade da renúncia ao benefício de ordem e a higidez dos demais encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor na contratação bancária empresarial; (ii) saber se o art. 421 do Código Civil impõe limites de função social que invalidem cláusulas contratuais; (iii) saber se o art. 424 do Código Civil torna nula a cláusula de renúncia ao benefício de ordem por ser contrato de adesão; (iv) saber se o art. 827 do Código Civil impede a renúncia ao benefício de ordem pelo fiador; (v) saber se o art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil obstaculiza convenções contrárias à ordem pública; e (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O empréstimo empresarial não configura relação de consumo, pois a pessoa jurídica não é destinatária final do crédito, incidindo os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ à pretensão de aplicar o CDC. 7. A validade da renúncia ao benefício de ordem, ajustada por fiador capaz e sem vício, não pode ser revista em recurso especial por demandar interpretação de cláusula contratual e revolvimento de fatos, o que atrai as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ. 8. Não há cerceamento de defesa, porque o juiz, destinatário da prova, pode indeferir a perícia quando a prova documental é suficiente, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ para manter a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em empréstimo destinado ao fomento da atividade empresarial. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusula contratual de renúncia ao benefício de ordem, e a Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, por ser o juiz destinatário da prova." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 3º, § 2º; CC, arts. 421, 424, 827, 2.035, parágrafo único; CPC, arts. 369, 371, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 5; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025. (AREsp n. 2.244.739/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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