- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE GIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO. VALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Decorre da própria natureza da fiança a assunção da obrigação de responder, com seu patrimônio, pelo adimplemento da dívida não satisfeita pelo afiançado até a data do vencimento, tratando-se de garantia pessoal que vincula diretamente o garante ao cumprimento da obrigação principal. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da validade da cláusula de prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, nos termos da Súmula nº 656/STJ. 4. Inaplicável a legislação consumerista na contratação de empréstimo para fomento da atividade empresarial, tendo em vista que a pessoa jurídica contratante não é considerada destinatário final do serviço. Precedentes. 5. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à inovação recursal reconhecida na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.929.481/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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