- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATGROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. In casu, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram demonstradas a gravidade concreta do delito imputado e a maior periculosidade do recorrente, evidenciadas, especialmente, pelo modus operandi da conduta, tendo em vista que, em conjunto de ações com outro agente, teria atirado na vítima, um agente penitenciário, após esse revidar ao anúncio de assalto feito pelo recorrente. Em seguida à troca de tiros, os agentes subtraíram a arma da vítima e evadiram-se do local levando também a sua motocicleta. Consta dos autos, que o delito teria sido praticado para saldar uma dívida do réu para com o chefe de determinada organização criminosa, o que demonstra seu maior envolvimento com a criminalidade e risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. 4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 5. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 6. Conforme se verifica dos autos, o recorrente foi preso em flagrante em 28/7/2020, e, em 10/8/2020, foi denunciado pela suposta prática dos crimes de latrocínio que teria sido praticado juntamente com outros corréus. Ao receber a denúncia, em 11/8/2020, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do corréu, o qual estava em local incerto e não sabido, tendo sido necessária sua citação por edital, após o que constituiu advogado. Verifica-se, ainda, que o delito envolve três réus, com advogados distintos, tendo sido necessária a expedição de cartas precatórias, bem como a realização de perícia. Assim, eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas às peculiaridades do caso. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 144.517/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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