- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. AGUARDANDO CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi decretada pelo Magistrado de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do crime - três agentes teriam subtraído dinheiro e tirado a vida da vítima com vários golpes de facão e disparos de arma de fogo - e pelo risco de reiteração criminosa, porquanto responde a outras ações penais. Prisão mantida para garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. Na espécie, o Tribunal estadual apresentou justificativa válida para o tempo demandado no processamento da ação penal, ressaltando a complexidade, como a pluralidade de réus, necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de atos processuais em outras comarcas, o que efetivamente onera o tempo de trâmite da ação penal. Ademais, o acórdão ressaltou que o processo estaria aguardando apenas a devolução de cartas precatórias para realizar o interrogatório dos réus. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 118.014/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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