JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE APORTES E DIFERENÇAS RETROATIVAS APÓS LIQUIDAÇÃO ATUARIAL, À LUZ DO TEMA N. 955 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ e 282 do STF; ausência de prequestionamento dos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC; e pela consonância entre o acórdão e o Tema n. 955 do STJ. 2. A controvérsia é sobre liquidação de sentença por arbitramento em ação revisional de aposentadoria, com discussão acerca da compensação entre diferenças retroativas do benefício e o aporte para recomposição da reserva matemática. 3. A Corte de origem manteve o acórdão em agravo de instrumento, reconhecendo a exigência de recomposição prévia e integral por perícia atuarial e admitindo a compensação após a liquidação, conhecendo do agravo, mas negando-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível compensar os valores de aporte para recomposição prévia e integral da reserva matemática com diferenças retroativas do benefício antes da recomposição, à luz dos arts. 368 e 369 do CC; (ii) definir se houve desrespeito aos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC e aos Temas n. 955 e 1.021 do STJ ao se admitir compensação sem custeio prévio e integral apurado por estudo atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 368 e 369 do CC, pois, após a liquidação por perícia atuarial, as obrigações tornam-se líquidas, vencidas e fungíveis, permitindo a compensação entre o aporte e as diferenças retroativas do benefício, conforme o Tema n. 955 e os EREsp n. 1.557.698/RS. 6. Não se verifica ofensa aos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC, porque o acórdão está em perfeita sintonia com o Tema n. 955 do STJ e com a orientação consolidada sobre compensação após a liquidação atuarial. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos processuais indicados, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando há consonância entre o acórdão recorrido com o Tema n. 955 do STJ e os EREsp n. 1.557.698/RS. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC. 3. A compensação entre o aporte para recomposição da reserva matemática e as diferenças retroativas do benefício é possível após a liquidação por perícia atuarial, à luz dos arts. 368 e 369 do CC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; CPC, arts. 926, caput, e 927, III; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 16/8/2018; STJ, EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 28/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.305/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024. (AREsp n. 2.330.930/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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