JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; REVISÃO DE BENEFÍCIO; DIFERENÇAS TRABALHISTAS; COMPENSAÇÃO; ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por exigir reexame de fatos e provas, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de similitude fática, o que prejudicou o dissídio. 2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício de previdência complementar, com inclusão de diferenças remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no benefício complementar, à luz dos Temas 955 e 1021 do STJ. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora em custas e honorários. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar procedente a demanda, condicionando a revisão à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, autorizando compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do CC, e invertendo os ônus sucumbenciais; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 85, § 10, e 86, parágrafo único, do CPC quanto à condenação em custas e honorários, à luz do princípio da causalidade; (ii) analisar se é inviável a compensação antes da recomposição da reserva matemática, com fundamento nos arts. 368 e 369 do CC; e (iii) verificar se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 85, § 10, do CPC, porque não houve perda do objeto, e ao art. 86, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão reconheceu procedência integral e inversão dos ônus; a revisão dessas conclusões demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há violação aos arts. 368 e 369 do CC, porque o acórdão condicionou a revisão à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e autorizou compensação em liquidação, alinhando-se aos Temas 955 e 1021 do STJ; incide, ademais, a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, pois mantido o óbice de conhecimento pela alínea a e não demonstrada a similitude fática necessária entre o acórdão recorrido e os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à sucumbência e à compensação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 955 e 1021 do STJ, afastando alegada violação aos arts. 368 e 369 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela ausência de similitude fática e pela manutenção do óbice de conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 85, § 10, § 11, 86, parágrafo único; CC, arts. 368, 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83. (AREsp n. 2.742.503/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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