- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à prescrição parcial em ações relativas ao Fundo 157, por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto ao marco inicial da prescrição, e por ausência de prequestionamento da coisa julgada, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na segunda fase de ação de exigir contas, em que se determinou a juntada de extratos e certificados e, de ofício, se limitou o período de prestação de contas por prescrição parcial. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para inverter o ônus da prova, determinar a juntada de extratos e certificados sob pena de aplicação do art. 400 do CPC condicionada à prova mínima, e limitar a obrigação de prestar contas aos três anos anteriores para ações e cinco anos para debêntures. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976 ao limitar a obrigação de prestar contas de ações aos três anos anteriores; (ii) saber se houve violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao fixar cinco anos para debêntures; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 170, II, do Código Civil de 1916 ao reconhecer prescrição parcial; (iv) saber se houve violação ao art. 199, II, do Código Civil por reconhecer prescrição supostamente sem termo inicial; (v) saber se houve ofensa ao art. 502 do CPC por violação à coisa julgada formada na primeira fase; e (vi) saber se houve violação ao art. 1.022, I, do CPC por rejeição de embargos sem sanar omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e afastou omissão quanto à coisa julgada e à prescrição parcial, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A limitação temporal da obrigação de prestar contas do Fundo 157 está em conformidade com a jurisprudência do STJ: prescrição trienal para ações (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976) e quinquenal para debêntures (art. 206, § 5º, I, do CC), incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Rever o marco inicial da prescrição em razão de resgate ou vencimento demandaria reexame de fatos e provas e eventual reinterpretação contratual, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. Não há ofensa à coisa julgada, pois a sentença da primeira fase (an debeatur) não define extensão e conteúdo da obrigação, admitindo-se na segunda fase a delimitação temporal por prescrição, matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao aplicar a prescrição trienal para ações (Lei n. 6.404/1976, art. 287, II, a) e quinquenal para debêntures (CC, art. 206, § 5º, I). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir o marco inicial da prescrição, e a Súmula n. 5 do STJ impede a reinterpretação contratual. 3. O art. 1.022 do CPC não foi violado quando o Tribunal de origem enfrentou as teses e afastou os vícios apontados. 4. O art. 502 do CPC não foi ofendido, pois a primeira fase da ação de exigir contas não forma coisa julgada material sobre a extensão temporal da obrigação, admitindo-se sua delimitação por prescrição na segunda fase. Incidência da Súmula 83/STJ" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, art. 287, II, a; CC, arts. 206, § 5º, I, 199, II; CC/1916, art. 170, II; CPC, arts. 1.022, I, 502, 550, § 5º, 85, § 11, 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AREsp n. 2.549.587/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.155.497/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.400/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, REsp n. 2.114.773/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025. (AREsp n. 2.417.924/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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