JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por consonância do acórdão com a orientação do STJ sobre prescrição no Fundo 157 e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de exigir contas relativa ao Fundo 157, com discussão sobre a limitação temporal da obrigação de prestar contas a três anos para ações e cinco anos para debêntures. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação dos prazos prescricionais trienal e quinquenal aos créditos vinculados a ações e debêntures do Fundo 157 por inexistência de termo inicial; (ii) saber se os arts. 170, II, do CC/1916, e 199, II, do CC/2002 impedem a fluência da prescrição quando não vencido o prazo de resgate; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (iv) saber se é possível afastar a limitação temporal da prestação de contas para abarcar todo o período de investimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 6. O acórdão estadual decidiu em conformidade com o entendimento do STJ sobre a limitação temporal da prestação de contas do Fundo 157 (três anos para ações e cinco anos para debêntures), sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta a rediscussão de mérito, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão limita a prestação de contas do Fundo 157 aos três anos anteriores ao ajuizamento para ações e aos cinco anos para debêntures, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II, a; CC, arts. 206, § 5º, I, 199, II, e 205; CC/1916, art. 170, II; CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.158.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025. (AREsp n. 2.550.819/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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