JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA À LUZ DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico e por não demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, envolvendo contrato de distribuição, em que se declarou a ineficácia de cláusula de foro por abusividade reconhecida a partir da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça, fixando a competência em Maceió/AL. 3. A Corte de origem manteve a decisão que invalidou a cláusula de eleição de foro por abusividade, reconheceu a hipossuficiência da parte e fixou a competência do foro de Maceió/AL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à impossibilidade de presumir hipossuficiência pela recuperação judicial, à necessidade de prova cabal de dificuldade de acesso à justiça e à aplicação dos arts. 421-A do CC, 1º, § 2º, e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019, bem como dos arts. 46, 53, III, a, 62 e 63 do CPC; (ii) saber se a invalidação da cláusula de eleição de foro violou os arts. 421-A do CC e 1º, § 2º, e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019, por desprestigiar a intervenção mínima e a força obrigatória dos contratos; (iii) saber se, à luz dos arts. 62 e 63 do CPC, seria necessária a comprovação de prejuízo ou dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário para afastar o foro eleito, consideradas a tramitação eletrônica e a justiça gratuita; (iv) saber se, afastado o foro eleito, a competência deveria ser do domicílio do réu em Contagem/MG, conforme arts. 53, III, a, e 46 do CPC; e (v) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 1º, do CPC nos embargos de declaração, diante de propósito prequestionatório e da Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, sem omissão, conforme entendimento de que o órgão julgador não precisa rebater todas as alegações quando decide com fundamentos adequados. 6. A cláusula de eleição de foro, embora expressão da autonomia privada e da competência relativa, pode ser afastada quando abusiva, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC; a revisão da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica; o paradigma indicado admite o afastamento da cláusula por abusividade, tal como decidido, inexistindo divergência apta. 8. A multa aplicada nos embargos de declaração é devida, porque se evidenciou o caráter protelatório ao pretender rediscutir o mérito sob alegação de omissão; incide o art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional se a Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia; 2. É possível afastar cláusula de eleição de foro quando demonstrada abusividade, mesmo em contratos paritários; 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça como fundamentos da abusividade da cláusula de eleição de foro; 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem similitude fática e jurídica, sobretudo quando o paradigma admite a mesma solução. 4. São protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, justificando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, a, 62, 63, § 3º, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.026, §§ 1º e 2º, 1.029, § 1º; CC, art. 421-A; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º, § 2º, 2º, III; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020. (AREsp n. 2.495.674/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS E ÓBICES PROCESSUAIS, COM DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e prejudicado o cotejo analítico da alínea c do art. 105, III, da Constitui…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 09/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE. ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos morais e materiais, na qual se discute a validade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Ala…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ESCOLHA ARTIFICIAL DE FORO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade ao art. 489, § 1º, do CPC, não demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 26/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obstrua o acesso ao Poder Judiciário ou a liberdade de contratar. Para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e da hipossuficiência do aderente. 2. O acórdão recorrido constatou, com base em análise …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.