- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA À LUZ DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico e por não demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, envolvendo contrato de distribuição, em que se declarou a ineficácia de cláusula de foro por abusividade reconhecida a partir da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça, fixando a competência em Maceió/AL. 3. A Corte de origem manteve a decisão que invalidou a cláusula de eleição de foro por abusividade, reconheceu a hipossuficiência da parte e fixou a competência do foro de Maceió/AL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à impossibilidade de presumir hipossuficiência pela recuperação judicial, à necessidade de prova cabal de dificuldade de acesso à justiça e à aplicação dos arts. 421-A do CC, 1º, § 2º, e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019, bem como dos arts. 46, 53, III, a, 62 e 63 do CPC; (ii) saber se a invalidação da cláusula de eleição de foro violou os arts. 421-A do CC e 1º, § 2º, e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019, por desprestigiar a intervenção mínima e a força obrigatória dos contratos; (iii) saber se, à luz dos arts. 62 e 63 do CPC, seria necessária a comprovação de prejuízo ou dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário para afastar o foro eleito, consideradas a tramitação eletrônica e a justiça gratuita; (iv) saber se, afastado o foro eleito, a competência deveria ser do domicílio do réu em Contagem/MG, conforme arts. 53, III, a, e 46 do CPC; e (v) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 1º, do CPC nos embargos de declaração, diante de propósito prequestionatório e da Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, sem omissão, conforme entendimento de que o órgão julgador não precisa rebater todas as alegações quando decide com fundamentos adequados. 6. A cláusula de eleição de foro, embora expressão da autonomia privada e da competência relativa, pode ser afastada quando abusiva, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC; a revisão da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica; o paradigma indicado admite o afastamento da cláusula por abusividade, tal como decidido, inexistindo divergência apta. 8. A multa aplicada nos embargos de declaração é devida, porque se evidenciou o caráter protelatório ao pretender rediscutir o mérito sob alegação de omissão; incide o art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional se a Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia; 2. É possível afastar cláusula de eleição de foro quando demonstrada abusividade, mesmo em contratos paritários; 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça como fundamentos da abusividade da cláusula de eleição de foro; 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem similitude fática e jurídica, sobretudo quando o paradigma admite a mesma solução. 4. São protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, justificando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, a, 62, 63, § 3º, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.026, §§ 1º e 2º, 1.029, § 1º; CC, art. 421-A; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º, § 2º, 2º, III; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020. (AREsp n. 2.495.674/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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