- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obstrua o acesso ao Poder Judiciário ou a liberdade de contratar. Para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e da hipossuficiência do aderente. 2. O acórdão recorrido constatou, com base em análise dos fatos, provas e contratos, a hipossuficiência técnica e econômica da parte recorrida, bem como a dificuldade de acesso ao Judiciário caso aplicada a cláusula de eleição de foro. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão quando comprovada a hipossuficiência do aderente e a dificuldade de acesso à justiça. 5. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.914.405/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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