- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE, DIFERIMENTO E PARCELAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação constitucional, ausência de violação aos arts. de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela cautelar de sequestro sobre grãos, com pedido de condenação ao pagamento do diferencial de preço, multa, correção contratual e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou solidariamente ao pagamento do diferencial de preço, multa de 20%, correção contratual e juros de 1% ao mês, fixou honorários em 10% e determinou preparo calculado sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da justiça gratuita, determinou o recolhimento do preparo, aplicou multa por litigância de má-fé e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 5, caput, da Lei n. 11.608/2003 autoriza o diferimento da taxa judiciária para abranger o preparo recursal; (ii) saber se o art. 98, § 6º, do CPC permite o parcelamento das despesas processuais para evitar restrição ao acesso à justiça; (iii) saber se o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 justifica mitigar o preparo integral em razão da preservação da empresa; (iv) saber se houve violação ao art. 5, inciso LXXIV, da Constituição Federal pelo indeferimento do diferimento/parcelamento; (v) saber se houve violação ao art. 5, inciso XXXV, da Constituição Federal pela exigência de preparo integral; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição em recurso especial, matéria própria do art. 102, III, da Constituição Federal. 7. O art. 5 da Lei n. 11.608/2003 trata de taxa judiciária e não autoriza, sem prova de hipossuficiência, abarcar o preparo recursal; a revisão das premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. O art. 98, § 6º, do CPC exige demonstração concreta de impossibilidade financeira para parcelamento; a ausência de prova impede sua aplicação, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O art. 47 da Lei n. 11.101/2005 não dispensa prova de hipossuficiência para gratuidade, diferimento ou parcelamento; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e identidade fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ, sendo também prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma controvérsia pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova de hipossuficiência e das premissas fáticas relativas ao diferimento e ao parcelamento do preparo. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre gratuidade de justiça para pessoas jurídicas em recuperação. Não cabe, em recurso especial, a análise de violação direta à Constituição, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. O art. 5 da Lei n. 11.608/2003 refere-se à taxa judiciária e não autoriza, por si, o diferimento do preparo recursal sem prova de insuficiência. O art. 98, § 6º, do CPC condiciona o parcelamento à demonstração concreta de impossibilidade financeira. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e identidade fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 102, III, 105, III, 5, XXXV, 5, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 11.608/2003, art. 5; Lei n. 11.101/2005, art. 47; RISTJ, art. 255, §§ 1º-2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 735, 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AREsp n. 2.722.809/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025. (AREsp n. 2.539.729/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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