JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DIFERIMENTO DO PREPARO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de entregar coisa certa, com pedido subsidiário de conversão em perdas e danos, relativa à entrega de 177.297 kg de soja. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando à entrega de 177.297 kg de soja, autorizando a conversão em perdas e danos a serem apurados em liquidação. 4. A Corte de origem, em agravo interno no âmbito da apelação, manteve o indeferimento da gratuidade e do diferimento do preparo, por ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF, por ter o recurso especial impugnado de forma específica a negativa de gratuidade à luz dos arts. 98 e 99 do CPC; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito, limitada à vigência e aplicação dos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC, sem necessidade de revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial se dissociaram dos fundamentos do acórdão recorrido, não enfrentando o descumprimento da determinação de comprovação documental do art. 99, § 2º, do CPC e os sinais concretos de capacidade econômica. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração das premissas fáticas - insuficiência documental e existência de ativos e receitas relevantes - demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não atacam, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de prova para infirmar premissas fáticas sobre hipossuficiência e capacidade econômica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.162.145/RR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP; STJ, REsp n. 2.148.914/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.602/SP. (AgInt no AREsp n. 3.060.866/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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