- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DE TEMA REPETITIVO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 885); por negativa de seguimento nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil; e por inadmissão com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, relativamente à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de busca e apreensão na qual a parte autora pleiteou a retomada da posse de bem móvel garantido por alienação fiduciária, em desfavor da devedora em recuperação judicial. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença, que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, determinando o prosseguimento da ação ao reconhecer a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária e afastar a incidência da novação prevista no art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. 4. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a novação não atinge o crédito garantido por alienação fiduciária e que o feito de busca e apreensão deve prosseguir, divergiu do entendimento de outros tribunais que apontam a extinção das ações individuais em desfavor da recuperanda após a homologação do plano de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial quanto à alegação de que o crédito garantido por alienação fiduciária, reconhecido como extraconcursal, está sujeito à novação prevista no art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 e se a ação de busca e apreensão pode prosseguir contra a devedora em recuperação judicial; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno. 7. O conhecimento do apelo extremo pelo STJ fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem com base no art. 1.030, V, do CPC. 8. Não há evidência de violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido analisou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, não havendo omissão ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo parcialmente conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, e V, e 1.022, I; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 59, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP (Tema n. 885); STJ, AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.485.946/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019. (AREsp n. 2.546.589/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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