- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL; CRÉDITO EXTRACONCURSAL; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da vice-presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de evidência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC e dos arts. 49, 6, 52 e 10, §§9 e 10, da Lei n. 11.101/2005, destacando a aplicação do Tema 1.051 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em embargos de terceiro. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração; (iii) saber se os arts. 49, 6 e 52, da Lei n. 11.101/2005 impõem a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial; (iv) saber se o art. 10, §§9 e 10, da Lei n. 11.101/2005 exige habilitação retardatária do crédito e a extinção do cumprimento de sentença; e (v) saber se o art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005 limita a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito. 7. Aplica-se o Tema 1.051 do STJ: sendo o fato gerador posterior ao pedido de recuperação, o crédito é extraconcursal e não se submete ao plano nem à habilitação retardatária. O crédito decorrente do arresto equivocado de 30/4/2015 é extraconcursal, por ter seu fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial, conforme o Tema 1.051 do STJ, não se sujeitando aos arts. 49, 6 e 52 da Lei n. 11.101/2005 nem à habilitação retardatária do art. 10, §§9 e 10. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese relativa ao art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão analisa de forma suficiente as questões essenciais do litígio. 2. Aplica-se o Tema 1.051 do STJ: sendo o fato gerador posterior ao pedido de recuperação, o crédito é extraconcursal e não se submete ao plano nem à habilitação retardatária. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ sobre a alegação referente ao art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 IV e 1.022 II; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 caput, 6, 52, 10 §§9 e 10 e 9 II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.853.201/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025. (AREsp n. 2.872.642/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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