JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC, por não comprovação do dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que, em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, rejeitou impugnação à penhora e manteve o bloqueio de quotas de FIDC, com ressalva de submissão de eventuais atos expropriatórios ao juízo da recuperação judicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, VI, do CPC ao não observar precedentes invocados; (ii) saber se houve violação dos arts. 6, caput, e 47 da Lei n. 11.101/2005 quanto à competência do juízo da recuperação e ao princípio da preservação da empresa; (iii) saber se é de competência do juízo da recuperação judicial a deliberação sobre atos constritivos relativos a quotas de FIDC em execução de crédito extraconcursal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 6º e 489, § 1º, VI, do CPC quando a Corte de origem enfrenta as questões de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pleito. 7. Em execução de crédito extraconcursal, é válida a penhora com mero bloqueio de quotas de FIDC para garantia do cumprimento de sentença, devendo eventuais atos expropriatórios serem submetidos ao juízo da recuperação judicial. 8. A alegada divergência jurisprudencial não se conhece quando a decisão está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforma a sua Súmula 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões postas; 2. Em crédito extraconcursal, admite-se o bloqueio de quotas de FIDC para garantia da execução, submetendo-se ao juízo da recuperação judicial apenas os atos expropriatórios; 3. A divergência jurisprudencial não é conhecida sem demonstração nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º VI, 1.022, 1.029 § 1; Lei n. 11.101/2005, arts. 6 caput, 47; RISTJ, art. 255 §§ 1 e 2. (AREsp n. 2.557.442/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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