- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, da validade do bloqueio de quotas de FIDC com submissão dos atos expropriatórios ao juízo da recuperação e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.2. O acórdão embargado consignou a deficiência na demonstração do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre quaisquer atos constritivos, e não apenas atos expropriatórios, com fundamento no art. 47 da Lei n. 11.101/2005.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).5. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado aprecia a controvérsia e fixa que, em crédito extraconcursal, admite-se o bloqueio de quotas de FIDC para garantia da execução, submetendo ao juízo da recuperação judicial apenas os atos expropriatórios, com análise de essencialidade.6. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à competência do juízo da recuperação judicial para atos constritivos, fixando a submissão apenas dos atos expropriatórios, com análise de essencialidade".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 1.029 e 489, § 1º, VI; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, caput, e 47; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
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