- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA E CONEXÃO EM EXECUÇÃO/EMBARGOS E AÇÃO REVISIONAL. PREVALÊNCIA DA PREVENÇÃO SOBRE FORO DE ELEIÇÃO E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 63, caput, §§ 1º e 4º, 58 e 59 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento que reconheceu a conexão entre embargos à execução e ação revisional, com remessa da execução e dos embargos ao 4º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina por prevenção. 3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou a reunião dos feitos no juízo prevento e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso, violando o art. 1.022 do CPC, ao não apreciar a cláusula de eleição de foro e a preclusão sobre a competência; (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 63, caput e §§ 1º e 4º, 58 e 59, do CPC, ao afirmar prevenção entre juízos de competências territoriais distintas e aplicar prevenção a juízo alegadamente incompetente; (iii) saber se a prevenção pode prevalecer quando um dos juízos é apontado como incompetente; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à prevalência do foro de eleição e à impossibilidade de prevenção quando um dos juízos é incompetente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC, porque o tribunal estadual examinou a conexão, a prevenção e definiu o juízo competente, consignando competir ao juízo prevento apreciar a validade da cláusula de eleição de foro, e rejeitou embargos que buscavam efeito infringente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conexão e da prevenção, bem como das circunstâncias fático-probatórias específicas dos autos; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial, sendo imprópria a alegação de violação direta ao art. 105, III, c, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente e rejeita embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conexão e da prevenção fixadas pelo tribunal de origem, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Matéria constitucional não é objeto de recurso especial, sendo imprópria a alegação de violação direta ao art. 105, III, c, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 63, caput, §§ 1º e 4º, 58, 59, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.221.941/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015; STJ, AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025. (AREsp n. 2.566.426/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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