JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ) e deficiência de fundamentação/dialeticidade quanto ao art. 919, § 1º, do CPC (Súmula n. 283 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu embargos à execução até o desfecho da ação revisional e determinou o prosseguimento da execução ante a ausência de efeito suspensivo. 3. A Corte de origem manteve o acórdão que reconheceu a conexão, mas afastou a reunião por competência absoluta e negou a suspensão da execução por ausência de garantia suficiente e de probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 55 do CPC pela não reunião de ações conexas no juízo prevento; (ii) saber se a execução deveria ser suspensa com base nos arts. 921, I, e 313, V, do CPC por prejudicialidade externa; (iii) saber se incide o art. 313, V, do CPC para suspender a execução até o julgamento da ação revisional; (iv) saber se houve violação do art. 919, § 1º, do CPC ao se afastar o efeito suspensivo dos embargos por suposta garantia do juízo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à reunião das ações e à suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência absoluta não se modifica por conexão ou prejudicialidade, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegada violação do art. 55 do CPC e manter a impossibilidade de reunião dos feitos. 6. A suspensão da execução e o efeito suspensivo aos embargos exigem garantia suficiente do juízo, inexistente no caso. Incide a Súmula n. 83 do STJ por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a impossibilidade de reunião de processos por conexão quando presente competência absoluta, afastando-se a alegada violação do art. 55 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar a suspensão da execução e o efeito suspensivo dos embargos quando ausente garantia suficiente do juízo. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ o tocante à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto às mesmas questões". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 919 § 1º, 921 I, 313, V, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 217.562/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025; STJ, REsp n. 2.211.740/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, REsp n. 2.100.228/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 283. (AREsp n. 2.879.140/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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