JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NOTARIAL POR PROCURAÇÃO COM ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO ANTES DA LEI N. 13.286/2016. SÚMULAS N. 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial pelos óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação à lei federal quanto ao art. 22 da Lei n. 8.935/1994 e ao art. 38 da Lei n. 9.492/1997, e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da lavratura de procuração pública com assinatura falsa utilizada em alienação de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastando a prescrição, rejeitou inépcia e ilegitimidade passiva, afirmou a responsabilidade objetiva do notário por fato anterior à Lei n. 13.286/2016, validou o laudo sobre falsificação grosseira e, nos embargos, excluiu a majoração recursal de honorários, mantendo os 20% fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se a demora na citação impede a interrupção da prescrição nos termos do art. 240, caput e §2º, do CPC; (iii) saber se o pedido de danos materiais é inepto à luz do art. 330, §1º, I, do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade passiva com base no art. 17 do CPC e nos Temas 777 e 940 do STF; (v) saber se a responsabilidade do notário, anterior à Lei n. 13.286/2016, é subjetiva à luz do art. 22 da Lei n. 8.935/1994; (vi) saber se o valor dos danos morais afronta o art. 944 do Código Civil; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação adequada. 7. A tese de prescrição foi afastada pela teoria da actio nata e pela incidência da Súmula n. 106 do STJ, sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de inépcia demanda reexame de provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A responsabilidade do notário, por fatos anteriores à Lei n. 13.286/2016, é objetiva, em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. A revisão das conclusões sobre laudo pericial, nexo causal e quantum dos danos morais esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 11. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação, afastando a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ para afastar a prescrição em razão de demora na citação não imputável à parte, sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inépcia e à comprovação dos danos materiais, por demandar reexame de fatos e provas. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer responsabilidade objetiva do notário por atos anteriores à Lei n. 13.286/2016, conforme o art. 22 da Lei n. 8.935/1994. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter as conclusões sobre laudo, nexo causal e quantum dos danos morais. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, III, 240, caput, §2º, 330, §1º, I, 17, 85, §11, §2º, 1.029, §1º; Lei n. 8.935/1994, art. 22; Lei n. 13.286/2016; CC, art. 944; RISTJ, art. 255, §1º; Lei n. 9.492/1997, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 2.028.872/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025. (AREsp n. 2.587.222/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 09/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA COM DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da lavratura de escritura pública de compra e venda de im…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 17/03/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCRITURA EMITIDA POR FALSO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES PELOS ATOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 13.286/2016. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 12/08/2024

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 777 E 940 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE E NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 21/03/2023

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO ASSINATURA FALSA. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 13.286/2016, QU…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 06/06/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA NOTÁRIA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.286/2016. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.