- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NOTARIAL POR PROCURAÇÃO COM ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO ANTES DA LEI N. 13.286/2016. SÚMULAS N. 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial pelos óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação à lei federal quanto ao art. 22 da Lei n. 8.935/1994 e ao art. 38 da Lei n. 9.492/1997, e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da lavratura de procuração pública com assinatura falsa utilizada em alienação de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastando a prescrição, rejeitou inépcia e ilegitimidade passiva, afirmou a responsabilidade objetiva do notário por fato anterior à Lei n. 13.286/2016, validou o laudo sobre falsificação grosseira e, nos embargos, excluiu a majoração recursal de honorários, mantendo os 20% fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se a demora na citação impede a interrupção da prescrição nos termos do art. 240, caput e §2º, do CPC; (iii) saber se o pedido de danos materiais é inepto à luz do art. 330, §1º, I, do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade passiva com base no art. 17 do CPC e nos Temas 777 e 940 do STF; (v) saber se a responsabilidade do notário, anterior à Lei n. 13.286/2016, é subjetiva à luz do art. 22 da Lei n. 8.935/1994; (vi) saber se o valor dos danos morais afronta o art. 944 do Código Civil; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação adequada. 7. A tese de prescrição foi afastada pela teoria da actio nata e pela incidência da Súmula n. 106 do STJ, sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de inépcia demanda reexame de provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A responsabilidade do notário, por fatos anteriores à Lei n. 13.286/2016, é objetiva, em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. A revisão das conclusões sobre laudo pericial, nexo causal e quantum dos danos morais esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 11. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação, afastando a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ para afastar a prescrição em razão de demora na citação não imputável à parte, sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inépcia e à comprovação dos danos materiais, por demandar reexame de fatos e provas. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer responsabilidade objetiva do notário por atos anteriores à Lei n. 13.286/2016, conforme o art. 22 da Lei n. 8.935/1994. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter as conclusões sobre laudo, nexo causal e quantum dos danos morais. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, III, 240, caput, §2º, 330, §1º, I, 17, 85, §11, §2º, 1.029, §1º; Lei n. 8.935/1994, art. 22; Lei n. 13.286/2016; CC, art. 944; RISTJ, art. 255, §1º; Lei n. 9.492/1997, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 2.028.872/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025. (AREsp n. 2.587.222/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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