- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA COM DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel com base em documentação falsa, posteriormente anulada judicialmente. 2. A sentença condenou o tabelião titular ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos materiais e reconheceu sucumbência recíproca. Em embargos de declaração, os honorários foram fixados em 10% para cada patrono. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a responsabilidade objetiva do tabelião, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.286/2016, e condenou o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de majorar os honorários de sucumbência em 3%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. O recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao art. 22 da Lei 8.935/1994, ao art. 28 da Lei 6.015/1973 e aos arts. 2º, caput e § 2º, e 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), sustentando ausência de fundamentação adequada e aplicação indevida da responsabilidade objetiva. 4. A questão em discussão consiste em saber se o tabelião titular pode ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados pela lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel com base em documentos falsos, considerando que os fatos ocorreram antes da alteração promovida pela Lei 13.286/2016 no art. 22 da Lei 8.935/1994. 5. Saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, em razão da alegada omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. 6. Saber se houve violação aos arts. 2º, caput e § 2º, e 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), ao não se aplicar o entendimento e o regime jurídico vigentes à época do ato notarial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para fatos ocorridos antes da alteração promovida pela Lei 13.286/2016, a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros era objetiva, conforme disposto no art. 22 da Lei 8.935/1994. 8. O acórdão recorrido não foi omisso, pois apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas pelo recorrente, não sendo necessário refutar minuciosamente todos os argumentos das partes. 9. Não houve violação aos dispositivos da LINDB, pois a decisão aplicou corretamente o regime jurídico vigente à época do ato notarial, considerando a redação original do art. 22 da Lei 8.935/1994. 10. A responsabilidade objetiva do tabelião foi corretamente aplicada, considerando que o ato notarial ocorreu em 2000, antes da alteração legislativa que passou a exigir culpa ou dolo para a responsabilização. 11. A falha na prestação do serviço notarial foi evidenciada pela ausência de diligência na verificação da autenticidade dos documentos apresentados, configurando o nexo causal entre a conduta do tabelião e os danos materiais e morais sofridos pelos autores. 12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.381.188/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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