- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC E DO TEMA 1.076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da verba honorária e pela inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro, em que se pleiteou a impenhorabilidade de imóvel residencial reconhecido como bem de família e a desconstituição da penhora. O valor da causa foi fixado em R$ 270000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a impenhorabilidade do imóvel e fixou honorários advocatícios em R$ 1500,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o princípio da causalidade e a Súmula n. 303 do STJ, reconheceu a boa-fé e a ausência de resistência do embargado, afastou a majoração e preservou os honorários para evitar reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários poderiam ser fixados por equidade sem a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, afastando os percentuais do § 2º; (ii) saber se o acórdão contrariou o Tema 1.076/STJ ao manter honorários por equidade quando elevado o valor da causa ou o proveito econômico; (iii) saber se deveria incidir o art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo no valor atualizado da causa e percentuais de 10% a 20%; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial demonstrada na forma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das circunstâncias fáticas (boa-fé do embargado, ausência de resistência e dinâmica da constrição), o que é vedado. 7. O Tema 1.076/STJ é inaplicável no caso concreto, porque o acórdão decidiu à luz do princípio da causalidade e da orientação do Tema 872 do STJ, mantendo a solução apenas para evitar reformatio in pejus. 8. Quanto ao dissídio, não houve cotejo analítico nem comprovação nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fático-probatória para majoração ou revisão dos honorários. 2. Aplica-se o princípio da causalidade e a orientação do Tema 872 do STJ, afastando a majoração e mantendo a solução apenas para evitar reformatio in pejus. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, obstando o conhecimento também pela alínea c. 4. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (caput, §§ 2º, 8º, 11), 1.000, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 303. (AREsp n. 2.597.275/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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