JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIROS. FIXAÇÃO PELO VALOR DA CAUSA À LUZ DO ART. 85, § 2º, DO CPC E TEMA N. 1.076 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por prejudicar o dissídio jurisprudencial e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiros que pleitearam a liberação de penhora sobre imóvel rural e a manutenção da posse, afastando atos expropriatórios. O valor da causa foi fixado em R$ 2.600.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenou os devedores aos ônus sucumbenciais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11% do valor atualizado da causa, afirmando que o proveito econômico correspondeu ao valor do contrato de permuta do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 85 do CPC foi violado ao se fixarem honorários sobre o valor da causa dos embargos de terceiro havendo proveito econômico mensurável; (ii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC impõe a incidência prioritária sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido; (iii) saber se os arts. 85, parágrafos, do CPC vedam tomar como base de cálculo o valor do bem penhorado quando o proveito econômico corresponderia ao valor da execução/acordo; e (iv) saber se o art. 85, § 11, do CPC foi violado ao majorar honorários para 11% do valor da causa, gerando verba desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ, no Tema n. 1.076, firmou que a fixação dos honorários deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, aplicável inclusive à sentença sem resolução de mérito (§ 6º), sendo correta a adoção do valor atualizado da causa quando o proveito econômico corresponde ao contrato de permuta. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; e a revisão do percentual demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, também nos casos de extinção sem resolução de mérito (§ 6º), sendo adequada a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa quando este traduz o proveito econômico. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do percentual de honorários por demandar reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 11, 485, VI, 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.103.715/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, Súmulas n. 83, 7. (AREsp n. 2.448.047/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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