JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, SUFICIÊNCIA DO TÍTULO, REGULARIDADE DA PENHORA E AVALIAÇÃO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao uso da expressão "e seguintes" em relação ao art. 870 do CPC (Súmula n. 284 do STF), por não demonstrada vulneração aos arts. 125, II, 249 a 252, 798, I, 801, 803, parágrafo único, 830, 841 e 870 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio com falta de juntada dos precedentes e de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de alegação de nulidade da citação e de fiança, ilegitimidade passiva, validade de penhora e avaliação e pedido de suspensão do leilão. 3. A Corte de origem manteve a validade da citação postal na pessoa da sócia-administradora, dispensou assinatura de testemunhas no título (art. 784, VIII, CPC), reconheceu a subsistência da fiança, a legitimidade dos fiadores, a regularidade da penhora e da avaliação baseada na matrícula, e julgou improvido o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 125, II, do CPC por manutenção de atos sem devido processo legal; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se a citação postal contrariou os arts. 249 a 252 do CPC; (iv) saber se seria obrigatória a citação por oficial de justiça conforme o art. 830 do CPC; (v) saber se a execução é nula à luz dos arts. 798, I, a, 801 e 803, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se houve nulidade da intimação da penhora nos termos do art. 841 do CPC; (vii) saber se a avaliação desatendeu o art. 870 do CPC; e (viii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a citação postal, a suficiência do título (art. 784, VIII, CPC), a fiança, a penhora e a avaliação. 6. A invalidação da citação, da suficiência do título, da penhora e da intimação demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A controvérsia sobre fiança e ilegitimidade passiva envolve interpretação contratual, incidindo a Súmula n. 5 do STJ. 8. A insurgência quanto ao art. 870 do CPC foi deduzida com menção genérica "e seguintes", caracterizando deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de juntada de precedentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre citação, suficiência do título executivo, penhora e intimação. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de instrumentos contratuais, como fiança e aditamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese é deduzida com menção genérica a dispositivo legal, sem individualização dos preceitos, como no art. 870 do CPC. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 5. A dispensa de assinatura de testemunhas no contrato de locação como título executivo decorre do art. 784, VIII, do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e sem a juntada dos precedentes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 249, 250, 251, 252, 784, 798, 801, 803, 830, 841, 870, 1.022, 489, 1.029; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 2.599.097/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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