JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. PROVA ORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na inexistência de violação dos arts. 7º, 248, § 2º, 370, 803, II, e 829, § 1º, do CPC, na falta de similitude fática entre os acórdãos e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, discutindo validade da citação postal e necessidade de prova oral. 3. A Corte a quo manteve a validade da citação pelo correio como regra geral (art. 247 do CPC), afirmou que o juiz pode indeferir prova oral inútil ou desnecessária e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se a execução é nula pela citação por carta, em afronta ao art. 829, § 1º, do CPC, e pela ausência de comparecimento espontâneo válido segundo o art. 248, § 2º, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova oral, com ofensa aos arts. 7º e 370 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada com o AgInt no REsp n. 1.665.055/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos centrais, validando a citação postal à luz do art. 247 do CPC e fundamentando a desnecessidade da prova oral; ausência de omissão relevante. 6. A citação postal é válida e não foi demonstrada incompatibilidade com o art. 829, § 1º, do CPC. A análise de eventual comparecimento espontâneo demanda revolvimento fático, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. A necessidade de prova oral depende de reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir provas inúteis (art. 370 do CPC). 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, validando a citação postal com base no art. 247 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos quanto ao comparecimento espontâneo e à necessidade de prova oral. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 247, 248, § 2º, 370, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I e II; 803, II, e 829, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.091.837/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 5/5/2020. (AREsp n. 2.574.005/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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