JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA E INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRONUNCIAR PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de dívida de compromisso de compra e venda de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em executivo, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao fixar o termo inicial da prescrição na data de vencimento da última parcela e afastar a prescrição parcial; e (ii) saber se houve violação do art. 487, II, do Código de Processo Civil por não se ter pronunciado de ofício a prescrição parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em obrigações únicas parceladas, a exigibilidade plena ocorre no vencimento da última prestação; a prescrição quinquenal inicia-se nessa data e, não transcorrido o prazo entre o vencimento e o ajuizamento, não há prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A ausência do reconhecimento da prescrição, não configura violação do art. 487, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição quinquenal de dívida líquida em contrato parcelado é a data de vencimento da última parcela, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC, inexistindo prescrição quando não transcorrido o lapso de cinco anos. 2. Ausente a prescrição, não há violação do art. 487, II, do CPC por falta de reconhecimento de ofício." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 § 5º I e 189; CPC, art. 487 II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgados em 26/6/2018. (AREsp n. 2.608.873/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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