JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO EM DÍVIDA PARCELADA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo integralmente a sentença. 2. A controvérsia é sobre ação monitória destinada a conferir eficácia de título executivo a cédula de crédito bancário com cobrança de parcelas em aberto e consectários. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição, reconheceu a capitalização mensal conforme a Súmula n. 541 do STJ, expurgou tarifas abusivas (serviços de terceiros e TAC), afastou a mora debendi a partir de fevereiro de 2012, constituiu título executivo judicial com recálculo e juros de 1% ao mês desde a citação e fixou sucumbência recíproca e devolução simples do indébito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários para 12%. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se há prescrição trienal com termo inicial no inadimplemento e extinção do processo com resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC de 1973e 206, § 3º, IV e V, do CC); (ii) saber se a mora debendi deve ser afastada integralmente desde a contratação ou desde a suspensão dos descontos em folha (art. 396 do CC); (iii) saber se há nulidade de cláusulas abusivas por se impor desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC); (iv) saber se houve falha de informação clara e adequada sobre capitalização composta (art. 6º, II e III, do CDC); (v) saber se a cláusula limitativa de direito estava destacada (art. 54, § 4º, do CDC); (vi) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição (art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC de 2015); (vii) saber se incide o Tema n. 28 do STJ para descaracterizar a mora por abusividade em encargos de normalidade; e (viii) saber se a caracterização de abusividade e da mora afasta medidas de cobrança em razão de nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC de 2015, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes, rejeitando omissão, obscuridade e contradição. 7. A prescrição, em dívidas parceladas, tem termo inicial no vencimento da última parcela. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 8. O afastamento integral da mora demanda reexame de fatos e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A tese do Tema n. 28 pressupõe aferição concreta de abusividade em encargos de normalidade, cuja análise é igualmente vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A capitalização de juros é válida quando pactuada e evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Aplicam-se ao caso as Súmula n. 541 do STJ e 83 do STJ. Rever a pactuação e a informação contratual é medida que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões postas (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece que o termo inicial da prescrição, em obrigação parcelada, é a data de vencimento da última parcela. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e de cláusulas para descaracterização da mora, sendo inaplicável o Tema n. 28 sem aferição concreta dos encargos de normalidade. 4. Aplica-se a Súmula n. 541 do STJ para validar a capitalização de juros quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, incidindo a Súmula n. 83 do STJ contra pretensão contrária". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 206, § 3º, IV e V, e 396; CDC, arts. 6º, II e III, 51, IV, e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 472; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.263/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.847.477/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 3.030.483/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 77.451/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013; STJ, REsp n. 2.102.694/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 3.037.162/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025. (REsp n. 2.155.909/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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