JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FORA DO SFI, PERIODICIDADE E DEVOLUÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, discutindo a possibilidade e a periodicidade da capitalização de juros por construtora ou incorporadora fora do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda; rescindiu o contrato por culpa exclusiva das rés; determinou a restituição integral, em parcela única, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a citação; e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o IRDR julgado pelo Tribunal local (Tema n. 56) e a Súmula n. 543 do STJ para devolução integral; e fixou juros de mora a partir da citação. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se o art. 5º da Lei n. 9.514/1997 autoriza capitalização mensal fora do SFI, afastando a culpa da vendedora; (ii) saber se o art. 25 da Lei n. 6.766/1979 impede a devolução integral e impõe retenção em loteamentos; (iii) saber se o art. 32 da Lei n. 4.591/1964 afasta efeitos de rescisão por culpa da vendedora; (iv) saber se os arts. 1º, § 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874/2019 asseguram liberdade econômica para pactuar juros e retenções; (v) saber se os arts. 219, 220 e 221 do CC foram violados quanto à validade e força obrigatória do contrato; (vi) saber se os arts. 421 e 421-A do CC impõem retenção parcial por função social e alocação de riscos; (vii) saber se o art. 422 do CC foi desrespeitado ao se imputar culpa à vendedora, que alegou boa-fé objetiva; (viii) saber se os arts. 475 e 476 do CC impedem a resolução por inadimplemento da vendedora diante da mora do comprador e da exceptio non adimpleti contractus; (ix) saber se o art. 724 do CC exige remuneração equilibrada das prestações; (x) saber se o art. 884 do CC veda a restituição integral sem retenção, por configurar enriquecimento sem causa; (xi) saber se os arts. 46 e 6º, III, do CDC reforçam a clareza e a informação contratual; e (xii) saber se o art. 39, V, do CDC afasta a abusividade da capitalização ao admitir remuneração do capital e capitalização anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois o recurso especial demanda reinterpretação de cláusula contratual quanto à periodicidade da capitalização de juros, o que é vedado na via especial. 7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos federais invocados, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque o acórdão recorrido enfrentou apenas o art. 5º da Lei n. 9.514/1997 e não apreciou os demais fundamentos federais suscitados. 8. Verifica-se deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, uma vez que os dispositivos legais são apontados sem correlação específica com a tese central de capitalização de juros e sua periodicidade. 9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ: em contratos firmados por entidades fora do SFI, é inviável a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (REsp n. 1.982.349/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a reinterpretação de cláusula contratual em recurso especial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais alegados. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra violação específica de lei federal. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que veda a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual fora do SFI". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 5º; Lei n. 6.766/1979, art. 25; Lei n. 4.591/1964, art. 32; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º, § 1º, 2º, 3º; CC, arts. 219, 220, 221, 421, 421-A, 422, 475, 476, 724 e 884; CDC, arts. 46, 6º, III, e 39, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, REsp n. 1.982.349/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. (AREsp n. 2.636.043/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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