- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 4º DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). EXCEÇÃO LIMITADA A CONTA CORRENTE MERCANTIL. INAPLICABILIDADE A PARCELAMENTO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 539/STJ. PERMISSÃO SOMENTE PARA INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INCORPORADORA FORA DO SFN/SFI. VEDAÇÃO DE ANATOCISMO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A exceção do art. 4º da Lei de Usura, que admite acumulação de juros de ano a ano, aplica-se exclusivamente a contas correntes de natureza mercantil. 2. A Súmula 539/STJ permite capitalização com periodicidade menor que a anual apenas para instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não autorizando capitalização em contrato civil com incorporadora fora do SFN/SFI. 3. Havendo delimitação das questões de fatos no acórdão recorrido, a controvérsia é estritamente de direito, afastadas as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico entre julgados, com indicação das circunstâncias fáticas e da divergência na aplicação do direito, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.110.520/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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