- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso do autor. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que se pleiteou o fornecimento de Lorlatinibe 100 mg ou Alectinibe 600 mg, oxigênio domiciliar e oxigenioterapia para transporte, reembolso de R$ 34.900,00 e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 84.900,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o fornecimento de Lorlatinibe 100 mg, oxigênio domiciliar e oxigenioterapia para transporte; condenou a ré a pagar R$ 34.900,00 a título de danos materiais; afastou os danos morais; e fixou honorários de 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, diante da cobertura do medicamento Lorlatinibe, supostamente experimental; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à condenação por dano moral e ao respectivo quantum; e (iii) saber se incide a penalidade por litigância de má-fé do art. 80, VII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ de que é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprovou por ausência de indicação de dispositivo legal e de similitude fática e pela incidência da Súmula n. 284 do STF impedindo o conhecimento do recurso pela alínea c. 8. A litigância de má-fé não está configurada, pois não houve reiteração de recursos protelatórios nem manifesta inadmissibilidade, sendo indevida a aplicação da multa do art. 80, VII, do CPC, requerida em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide ser obrigatória a cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de indicação de dispositivo legal e da falta de similitude fática para caracterizar o dissídio jurisprudencial. 3. Não configurada a litigância de má-fé, não é caso de aplicação da multa do art. 80, VII, do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I; CPC, arts. 1.029, § 1º, 80, VII, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.794.335/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.912.680/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AREsp n. 2.659.598/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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