JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER À MARGEM DAS DIRETRIZES DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do Tema n. 1.076 do STJ quanto aos honorários, e inadmitiu por ausência de demonstração de violação dos arts. 421 e 421-A do CC, 373, 927, III, e 1.039 do CPC, e 51, IV, do CDC, por necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e por superação da controvérsia do rol da ANS após a Lei n. 14.454/2022. 2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Lorlatinibe (Lorbrena) a paciente com adenocarcinoma de pulmão com rearranjo de ALK, metastático para SNC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a operadora a fornecer o medicamento e fixou honorários, posteriormente ajustados para 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a obrigação de fornecimento do medicamento e reduziu os honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 pela determinação de custeio de medicamento não previsto no rol e nas diretrizes da ANS; (ii) saber se foram violados os arts. 421 e 421-A, parágrafo único, do Código Civil por impor obrigação não pactuada e em descompasso com a liberdade contratual; (iii) saber se foram desconsiderados precedentes obrigatórios, nos termos do art. 927, III, do CPC, sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS; (iv) saber se não foi observada a distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC quanto aos requisitos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998; (v) saber se cláusula contratual que limita cobertura conforme o rol da ANS não é abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC; e (vi) saber se os honorários deveriam ser fixados por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo inaplicável o Tema 1.076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da obrigação de custeio de medicamento antineoplásico prescrito por médico para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. As teses sobre liberdade contratual, abusividade de cláusula e ônus da prova demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Quanto aos honorários, o recurso teve o seguimento negado por estar o acórdão de acordo com a tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ, razão pela qual não será analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide ser devido o custeio de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a rediscussão de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório. 3. A negativa de seguimento do recurso especial impede a análise das questões referentes ao Tema 1.076/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º, 13; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, § 11, 1.030, I, b, § 2º, 927, III, 373; CC, arts. 421, 421-A, parágrafo único; CDC, art. 51, IV; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023. (AREsp n. 2.570.257/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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