- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF, e por demandar reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que extinguiu parcialmente a execução em relação ao espólio por ilegitimidade passiva e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com manutenção em grau recursal e fixação de honorários recursais de 1%. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a extinção parcial e os honorários recursais; embargos de declaração não acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o espólio do sócio falecido responde por obrigações sociais posteriores ao óbito até dois anos após a averbação da resolução societária (art. 1.032 do CC); (ii) saber se há desvio de finalidade a autorizar a desconsideração da personalidade para atingir o espólio (art. 50, § 1º, do CC); (iii) saber se se aplicam honorários pelo princípio da causalidade contra o espólio (art. 85 do CPC); e (iv) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação nas alegações relativas à responsabilidade do espólio e à desconsideração da personalidade jurídica, bem como na pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demandaria reexame de fatos e provas sobre práticas fraudulentas, data do óbito, constituição do título e causalidade dos honorários. 7. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe prévia admissão do recurso e demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora; inadmitido o especial, o pedido fica prejudicado (art. 1.029, § 5º, do CPC). 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre ilegitimidade passiva de espólio quando o óbito antecede a relação obrigacional e sobre a teoria maior da desconsideração, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto a fraude, data do óbito e constituição do título. 3. O efeito suspensivo ao recurso especial exige prévia admissão e a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora; inadmitido o especial, o pedido fica prejudicado. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência, inclusive quanto à ilegitimidade passiva do espólio e à exigência da teoria maior para a desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 1.032, 50, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 846.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 472.641/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AREsp n. 2.793.136/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025. (AREsp n. 2.713.739/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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