- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM DESOCUPAÇÃO SUPERVENIENTE E ENTREGA DE CHAVES. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO, DECISÃO NÃO SURPRESA, PRIMAZIA DO MÉRITO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação reivindicatória com pedido de imissão na posse de dois imóveis em que houve desocupação voluntária e entrega de chaves no curso do processo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu direito real de habitação e condenou a autora a despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda do objeto; fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% para cada patrono; e acolheu parcialmente embargos para corrigir erro material do dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, ao direito real de habitação e ao contexto de pressão psicológica na entrega das chaves; (ii) saber se houve violação dos arts. 9º e 10 do CPC por decisão surpresa ao extinguir o processo por perda do objeto; (iii) saber se houve violação do art. 4º do CPC pela não observância da primazia do julgamento do mérito; e (iv) saber se houve violação do art. 85, § 10, do CPC pela aplicação da causalidade, com sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a alegada contradição e concluiu que a desocupação ocorreu apenas após o ajuizamento, evidenciando causalidade para a ação e afastando vício de omissão ou contradição. 7. Não se configurou decisão surpresa: a extinção por perda do objeto foi desdobramento natural da entrega voluntária das chaves após o ajuizamento da ação que visava a desocupação do imóvel, conforme o art. 485, VI, do CPC. Não há violação do princípio da não surpresa quando o resultado da lide decorre de desdobramento lógico e previsível da controvérsia estabelecida, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. Inexiste violação do art. 4º do CPC, porque, com o objetivo alcançado no curso da ação, a análise de mérito se tornou inútil; a perda superveniente do objeto impõe a extinção sem resolução. 9. Mantém-se a sucumbência recíproca à luz do princípio da causalidade e do art. 85, § 10, do CPC, uma vez reconhecida a contribuição da agravante para a instauração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 83 do STJ afasta a alegação de decisão surpresa quando a extinção por perda do objeto decorre de entrega voluntária das chaves. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou adequadamente a matéria e justificou a sucumbência recíproca pela causalidade. 3. A perda do objeto afasta a primazia do julgamento do mérito, legitimando a extinção sem resolução. 4. O princípio da causalidade autoriza a fixação de sucumbência recíproca com base no art. 85, § 10, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 4º, 485, VI, 488, 85, §§ 2º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.020.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 54.566/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, REsp n. 2.171.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020. (AREsp n. 2.725.978/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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