- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por veicular matéria constitucional e por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos com pedido de tutela possessória sobre área rural, reconhecimento do direito de posse e proteção possessória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou o direito do autor à posse do imóvel, condenando os requeridos ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento surpresa e cerceamento de defesa, em ofensa aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC; e (ii) saber se o acórdão violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível, em recurso especial, a análise de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. O magistrado é destinatário da prova, podendo julgar antecipadamente quando a prova documental é suficiente (art. 355, I, do CPC), estando o acórdão em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a atrair o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da conclusão pela suficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido . Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e julgamento antecipado. 3. É incabível, em recurso especial, a apreciação de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser matéria da competência do Supremo Tribunal Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, 369, 370 e 371; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; REsp n. 2.005.053/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; REsp n. 2.230.865/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025. (AREsp n. 2.570.231/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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