JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança por prestação de serviços hospitalares, com denunciação da lide à operadora de plano de saúde para ressarcimento dos valores pagos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido principal e a denunciação da lide, condenando ao pagamento do débito hospitalar com correção e juros e responsabilizando a operadora pelo ressarcimento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o CDC por autogestão, reconheceu a legitimidade passiva da operadora e a indevida negativa de cobertura, confirmando o ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação violou o art. 422 do CC ao exigir cobertura sem prévia análise e autorização, contrariando a boa-fé objetiva e a função social do contrato; (ii) saber se há ilegitimidade passiva, por ausência de participação no contrato com o prestador e inexistência de pedido administrativo, em violação dos arts. 267, VI, e 276, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à admissão pelo plano, à necessidade do procedimento e à negativa de cobertura. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a penalidade por litigância de má-fé, não devem ser aplicadas por inexistência de manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando as alegações aduzidas no recurso especial demandam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a penalidade por litigância de má-fé não são automáticas e exigem a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou temeridade". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 267, 276, 1.021 § 4º, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021. (AREsp n. 2.731.931/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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