JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM UTI EM HOSPITAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial i nterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência na demonstração de violação dos arts. 104, 166, 138 e 422 do CC e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio. 2. A controvérsia refere-se a ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e com pedido de custeio integral de internação e tratamento em UTI no Hospital H.S. Samp, por negativa de cobertura e impossibilidade de transferência do paciente em razão da gravidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento das despesas hospitalares no Hospital H.S. Samp e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. Não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato coletivo empresarial, válido e celebrado entre partes capazes, amparado nos arts. 104, 166, 138 e 422 do CC, impede a imposição de cobertura fora da rede credenciada; (ii) saber se o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 afasta o reembolso fora da rede por ausência de urgência/emergência e de recusa de autorização; (iii) saber se houve desrespeito aos arts. 4º, 5º e 6º da Resolução ANS n. 566/2022; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido apresentou fundamentos autônomos suficientes (atendimento emergencial, vínculo cooperado do hospital, guia autorizadora e impossibilidade de transferência), não impugnados de forma específica nas razões do especial, incidindo na espécie a Súmula n. 283 do STF. 7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório (natureza emergencial, credenciamento, conteúdo das autorizações), o que é vedado pelo recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 8. A discussão sobre validade de limitação contratual e boa-fé objetiva exige interpretar cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. 9. A invocação de atos normativos secundários (Resolução ANS n. 566/2022) é incabível em recurso especial, que se destina à interpretação de lei federal. 10. Os óbices processuais verificados na interposição pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedente específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsistem fundamentos autônomos do acórdão recorrido não especificamente impugnados nas razões do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida exige reexame de fatos e provas sobre urgência, credenciamento e autorizações de internação. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese demanda interpretação de cláusulas contratuais de plano de saúde. 4. Atos normativos secundários editados por autoridades administrativas não se submetem ao crivo do recurso especial, destinado à interpretação de lei federal. 5. Óbices processuais aplicados pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 138 e 422; CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c; Resolução n. 566/2022, arts. 4º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 7 e 5; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. (AREsp n. 2.573.158/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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